O ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos” é um imposto de natureza municipal. Ou seja, é cobrado pelas Prefeituras Municipais. É mais um dos vários impostos e outros tributos cobrados no Brasil, aos quais estamos discorrendo aqui no NValores.
Saiba mais sobre o ITBI, suas hipóteses de incidência, quando pagar e quando não pagar, agora, neste artigo.
O que é ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”
O ITBI é um imposto, cobrado em todas as transações imobiliárias que acontecem entre pessoas (físicas ou jurídicas) relativas a imóveis ou na cessão dos direitos deles decorrente.
O ITBI é um imposto cobrado pelos municípios, o que quer dizer que as alíquotas – calculadas com base no valor da transação imobiliária – serão variadas, de acordo com a legislação municipal. Nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, a regra geral é a cobrança de 2% (dois por cento) do maior valor, entre o valor da transação declarado na escritura e o valor venal do imóvel constante no IPTU.
Porém, em algumas hipóteses, em São Paulo, os imóveis com valor até R$ 73.256,87, transacionados com base no Sistema Financeiro da Habitação ou nas Habitações de Interesse Social, têm cálculo de 0,5%, até o limite deste valor.
Em todas as hipóteses, calcule o valor do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter vivos” diretamente na Secretaria da Fazenda de seu município.
Para que serve o ITBI
O ITBI é um imposto cobrado pelos municípios na transação de bens imóveis. Todo bem imóvel (casa, apartamento, terreno, sala comercial, entre outros) só se considera transferido efetivamente quando é feito o Registro no Cartório de Imóveis da Comarca. Assim,a propriedade será efetivamente transferida. E para que ocorra esta transferência do bem imóvel, o Cartório de Imóveis irá cobrar a Declaração de Quitação do ITBI – Imposto sobre transmissão de bens imóveis “inter vivos” quando do registro.
Quando não é cobrado imposto sobre transmissão de bens imóveis
O ITBI não será cobrado em algumas hipóteses específicas. Uma delas é quando a transmissão do bem imóvel se deu por sucessão – na herança legal ou testamentária. Por isto, o complemento “inter vivos”, já que a transferência do bem do Espólio para o herdeiro não gera o dever de pagamento de ITBI. Esta transferência, contudo, é regulamentada pelo Governo Estadual em cada um dos estados, gerando o dever de pagamento do ITCD ou ITCMD (Imposto sobre transmissão de bens causa mortis e doação).
O ITBI também não é cobrado quando a pessoa transfere o bem imóvel como aporte de capital social para constituição do patrimônio da pessoa jurídica. E ainda, quando o imóvel é transferido de uma pessoa jurídica para outra em razão de fusão e incorporação empresarial.
Nestes casos, o titular deverá comprovar a operação através de Contrato Social ou Alteração Contratual, seja de constituição ou fusão ou incorporação, devidamente registrada em Cartório de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial, conforme o caso.
Atenção, ITBI e financiamento imobiliário
O ITBI é um dos diversos impostos além de IOF, por exemplo – cobrado nas transações que envolvem financiamento imobiliário. Será exigido para a quitação final e transferência final do bem imóvel – casa, apartamento, terreno, sala comercial – nos financiamentos imobiliários. Geralmente está incluso no contrato de financiamento imobiliário, mas sempre é bom prestar atenção aos contratos e demais cláusulas inseridas pelo Banco ou Instituição Financeira. Considere o pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis “inter vivos” quando calcular o seu financiamento.
O NValores irá continuar informando sobre impostos, tributos e a sua melhor informação financeira. Continue acompanhando nossos artigos.