A pensão alimentícia é um valor determinado judicialmente, seja através de um processo ou de um acordo judicial, entre casais que se separam. Somente será devido caso um dos cônjuges comprove a dependência econômica do outro, ou então, para sustentar os filhos oriundos do casal.
Em todos os casos, a sentença judicial estipulará o valor a ser devido de pensão alimentícia. Por ser considerada uma dívida judicial especial, o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode inclusive ser preso, caso atrase de maneira contumaz e não justificada as parcelas devidas.
Já o décimo terceiro salário em pensão alimentícia não é uma questão automática. Em todos os casos ela deverá estar clara na sentença judicial, pois assim pode-se evitar uma nova questão judicial para o assunto.
Geralmente, a pensão alimentícia é calculada, quando o pagador é trabalhador que tem carteira assinada, como uma porcentagem de seu salário ou do salário mínimo. Para os trabalhadores, o desconto é automático, e deve ser feito diretamente pela empresa, por força de decisão judicial.
Também por isto, o décimo terceiro do trabalhador terá o valor descontado automaticamente, para o custeio da pensão alimentícia.
No entanto, para profissionais autônomos, os que não tem salário fixo, para empresários, microempreendedores e profissionais liberais, e ainda, desempregados, o valor não pode ser pago automaticamente. E neste caso, somente a sentença judicial especificará se é ou não devida uma décima terceira parcela ao final do ano, de pensão alimentícia. Em caso de ausência na sentença, entende-se que a parcela não é devida.